ECF - Novas regras para eventos especiais e NOVO PRAZO - IN 1633/16
Através da INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 1.633, DE 3 DE MAIO DE 2016, foram alterados os prazos para entrega da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, que serão as seguintes:
· A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho nas situações normais;
· Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3o - (terceiro) mês subsequente ao do evento;
· Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2o - será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
Portanto, a ECF deverá ser entregue até o dia 29 de julho de 2016.
Anteriormente o prazo para entrega da ECF era até o último dia útil do mês de junho.