Nesta sexta-feira (21/09) no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória (MP) 582 DE 20/09/2012 que desonera alguns setores industriais e de serviços e permite a depreciação de bens de capital para a apuração do Imposto de Renda.
MEDIDA PROVISÓRIA No- 582, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012
Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária
de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de
capital para apuração do Imposto de Renda;
institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria
de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à
abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja;
reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga;
e dá outras providências
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º .....................................................................................
.........................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
.........................................................................................................
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita
bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total." (NR)
Art. 2º O Anexo referido no caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, passa a vigorar:
I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo a esta Medida Provisória; e
II - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da TIPI.
Art. 3º Aplica-se o disposto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, aos produtos referidos no inciso I do caput do art. 2º.
ANEXO
(Acréscimo no Anexo à Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
LEIA INTEGRA:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Mpv/582.html